Eu assinei. O desembargador, como se sabe, serviu o rei, ignorou a realidade e a lei.
Abaixo-assinado sobre a greve dos professores da rede estadual de Minas Gerais
Para: desembargador Roney Oliveira - 2a. Câmara Cível - Ministério Público de Minas Gerais
Abaixo-assinado, solicitando a reconsideração da liminar do Sr. Desembargador Roney Oliveira, referente ao Processo no. 1.0000.11.060580-5/000 e de endosso da Carta Aberta do Professor Luciano de Faria Filho ao referido Sr. Desembargador, nos seguintes termos:
Carta Aberta ao desembargador Roney Oliveira
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2011.
"Na aplicação da Lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
A gente não quer só comida
A gente quer comida
Diversão e arte
A gente não quer só comida
A gente quer saída
Para qualquer parte...
A gente não quer só comida
A gente quer bebida
Diversão, balé
A gente não quer só comida
A gente quer a vida
Como a vida quer...
...
A gente não quer
Só dinheiro
A gente quer dinheiro
E felicidade
A gente não quer
Só dinheiro
A gente quer inteiro
E não pela metade...
(Comida – Titãs)
Caríssimo Senhor Desembargador:
Foi com imensa tristeza que soube de Vossa decisão de determinar o imediato retorno dos professores mineiros ao trabalho, ou seja, às salas de aula. Não posso negar, também, que fiquei surpreso ao ler o teor do texto que fundamenta/justifica a decisão de Vossa Senhoria.
Como cidadão, professor, e, como o Senhor, funcionário público remunerado pela população – inclusive a dos "grotões mineiros" em que, segundo vosso texto, fruto de vosso insuspeito conhecimento de causa, as crianças vão à escola "mais atraídos pelo pão do que pelo ensino" –, também considero importante que "na aplicação da Lei, o Juiz atenderá aos fins Sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Mas, pergunto, Senhor Desembargador, estaria mesmo a vossa decisão colaborando para o bem comum?
No plano nacional, a nossa primeira Constituição, de 1824, já determinava que a educação elementar seria pública e gratuita. Em nosso passado recente, a Magna Constituição de 1988 garante esse mesmo direito e expande ao determinar a natureza pública e subjetiva do mesmo. O mesmo faz, como não poderia deixar de fazê-lo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1991) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996).
Veja, Senhor Desembargador, em Minas Gerais a primeira legislação para a instrução pública, a Lei no. 13, é do ano de 1835. Ou seja, foi uma das primeiras leis que nossos legisladores acharam por bem aprovar porque reconheciam, mesmo dentro de limites às vezes estritos, a importância da educação pública. De lá para cá, se contarmos, veremos centenas de atos legislativos que, como aquela Lei fundadora, vieram garantir o legítimo direitos dos cidadãos a uma educação pública, gratuita e de qualidade.
No entanto, poderíamos perguntar: estariam esses direitos sendo garantidos de fato? Sabemos que não, e não apenas para os dos "grotões mineiros".E isto não apenas hoje.
A íntegra.