Uma decisão exemplar, que merece ser transcrita, pelas circunstâncias: o tempo que se levou para a decisão final (réus ricos pagam bons advogados que recorrem e protelam, é o usual na "justiça" brasileira; leva tanto tempo que vítima e réu muitas vezes morrem antes), o carrão dos agressores, sua posição social (fazendeiros e comerciantes), ter acontecido em Minas Gerais, o tribunal de justiça mineiro reduzir drasticamente a indenização imposta na sentença do juiz, o valor final ser inferior a um terço do valor inicial (vale a pena recorrer, para quem tem dinheiro, pois além de levar 14 anos para pagar, ainda consegue abatimento...), a violência crescente no trânsito lento que privilegia carros e o caso em evidência com o jovem bilionário Thor Batista. Qual será a punição para o herdeiro do bilionário Eike Batista (Grupo EBX), o homem mais rico do Brasil (veja aqui como foi feita sua fortuna como é protegido pela velha imprensa), que com seu Mercedez atropelou e matou um ciclista pobre, quando fazia ultrapassagens pela direita, depois fugiu, mentiu no twitter e ainda pôs a culpa na vítima? (Uma boa análise do caso pode ser lida no Portal do Trânsito.) As irregularidades começaram na cena do crime, imediatamente desfeita. Quanto tempo levará o julgamento? E depois, para a decisão final? Ele continuará dirigindo suas Ferraris e cometendo novas infrações impunemente, sendo tratado com regalias pelo Detran e pela "grande" imprensa? Quando é que o brasileiro poderá dizer: "acima do dinheiro, há o poder da lei" -- em vez de: "acima da lei, há o poder do dinheiro"? (Em tempo: o bilionário pagou as despesas do enterro do ciclista, mas reclamou do preço e pediu um funeral "mais simples".)
Do saite do Superior Tribunal de Justiça -- "o tribunal da cidadania".
18/5/2012
DECISÃO
Quarta Turma aumenta indenização a motorista agredido após acidente de trânsito
Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia. Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas. O homem agredido ajuizou ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais – contra os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários mínimos contra cada um dos agressores. Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e comércio).
Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão do juiz, fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.
A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.
O ministro deu razão à alegação sobre o valor irrisório da indenização fixado pelo tribunal estadual, visto que é incompatível com a gravidade dos fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a rever o valor da reparação. "Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária", concluiu Raul Araújo.
A íntegra.