A maior glória do tucano Serra é a criação dos genéricos no governo FHC. Só que eles foram criados pelo ex-ministro Jamil Haddad, no governo Itamar. O que Serra fez foi amenizar a lei, tornando "preferencial" o que era "obrigatório".
Do blog Vi o mundo.
Para que uma mentida repetida várias vezes não se consagre como verdade
Em 11 de dezembro de 2009, morria, aos 83 anos, no Rio de Janeiro, o ex-ministro da Saúde, Jamil Haddad. Deputado Estadual, Senador e Deputado Federal, foi Prefeito do Rio de Janeiro por indicação do então governador da Guanabara, Leonel Brizola. Militante do MDB durante o regime ditatorial, viria a ser um dos fundadores do PSB. Em 1992, a convite do ex-presidente Itamar Franco, assumiu o Ministério da Saúde. Ali, concretizou o que provavelmente seja sua obra de maior alcance social: a instituição dos medicamentos genéricos. Por meio do Decreto-Lei n° 793/93, foi promovida uma verdadeira transformação na dinâmica da comercialização de medicamentos no Brasil. Jamil Haddad é provavelmente uma das maiores vítimas da falta de honestidade e do mau-caratismo de José Serra, que, despudoradamente, se apropriou dos méritos de uma realização que não lhe pertence. Usurpação grosseira de alguém que não dispõe de meios próprios para inscrever com dignidade seu nome na história política do Brasil. Acrescente-se que essa mentira que já soa como verdade, dada a falta de contestação, só se assegura graças à conivência da mídia brasileira que se acumplicia com a desfaçatez de José Serra, e ainda silenciou, até o dia de sua morte, as tentativas de seu verdadeiro autor de desmascarar a mentira do tucano. O Decreto-Lei 793/93 foi revogado por FHC e, posteriormente, foi praticamente plagiado sob a forma da Lei n° 9.787/99. Com o diferencial de que, enquanto o Decreto-Lei proposto pelo ministro Haddad e assinado pelo ex-presidente Itamar franco impunha a obrigatoriedade da utilização da denominação genérica nos editais de licitação pública de compra de medicamentos pelo SUS, a Lei de Serra/FHC se referia meramente a uma preferência dos medicamentos genéricos em relação aos de marca produzidos pelos grandes laboratórios comerciais. É o que diz o § 2°, Art. 3°, da Lei n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 (FHC/Serra): "Nas aquisições de medicamentos sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o medicamento genérico terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço". Compare com o texto do Decreto-Lei n° 793, de 05 de abril de 1993 (Itamar/Haddad) Art. 35. Somente será aviada a receita médica ou odontológica que: I – contiver a denominação genérica do medicamento prescrito; §2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 40. Parágrafo único. Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais.
A íntegra.